- Relator(a)
- Ministra Denise Arruda
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO ? PENHORA SOBRE ATIVOS EM CONTAS BANCÁRIAS POR FIANÇA BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O caso dos autos pode ser assim resumido: a) Tese aduzida em sede de embargos de divergência: é inviável a substituição de penhora on line por fiança bancária. b) Fundamento adotado pelo aresto paradigma: "Entre os bens penhoráveis, o dinheiro prefere a todos os demais na ordem legal estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, sendo incabível a pretensão de substituição deste por fiança bancária. O poder de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da Lei em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exeqüente, não sendo possível aplicação do referido dispositivo com vistas a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor" (REsp 801.550/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 8.6.2006). c) Fundamentos adotados pelo voto (vencedor) proferido no acórdão atacado via embargos de divergência: 1) "o art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal"; 2) o débito discutido nos autos (multa administrativa) é regido pelo sistema anterior à vigência da Lei 11.382/2006, motivo pelo qual a penhora sobre ativos em contas bancárias não podia ser autorizada "antes de esgotadas as diligências para localização de outros bens do executado". 2. Conforme se verifica, o acórdão embargado, associando o disposto no art. 15, I, da Lei 6.830/80 com o regime aplicável aos pedidos de constrição formulados antes da vigência da Lei 11.382/2006, entendeu viável a substituição do bem penhorado (penhora on line) por fiança bancária. Nesse contexto, considerando que o acórdão embargado está atrelado às peculiaridades do caso concreto ? as quais inexistem na hipótese do aresto paradigma ?, no que se refere à possibilidade de substituição do bem penhorado por fiança bancária, não há falar em similitude entre arestos confrontados. Ressalte-se que a divergência, apenas aparente, não viabiliza os embargos de divergência (AgRg nos EREsp 6.652/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Geraldo Sobral, DJ de 19.8.91). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.058.533/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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