- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 04/03/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO A QUO. LAUDO PERICIAL. 1- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, se não houve requerimento na via administrativa, é o da apresentação do laudo pericial em juízo, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91. 2- Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, apenas a fim de determinar como termo inicial a ser considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez, o dia 08 de abril de 1994 - data da juntada do laudo pericial em juízo. (EDcl na AR n. 3.644/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 4/3/2011.)
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