JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
28/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO RECONHECIDO PELO RÉU E PELA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ARTIGO 67 DO CP. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. No que se refere às circunstâncias do crime, os autos não revelam qualquer dado que permita concluir pela maior gravidade da conduta atribuída ao réu, já que a dinâmica do delito, que teria sido praticado mediante o emprego de arma de fogo, denota aspectos inerentes ao tipo penal previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. II. Nos termos do asseverado na sentença recorrida, infere-se motivação idônea para o reconhecimento da personalidade voltada para a prática criminosa, considerando-se a reiteração da prática de delitos, especialmente contra o patrimônio, com diversas condenações passadas em julgado. III. A existência de duas condenações transitadas em julgado em desfavor do agente permite a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em decorrência dos maus antecedentes do réu, e o reconhecimento da agravante da reincidência, sem que se vislumbre a ocorrência de bis in idem. IV. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do Código Penal. V. A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido que de a reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, não sendo admissível a compensação vindicada pelo impetrante. VI. Deve ser reformado acórdão recorrido e a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena-base, a fim de que outra seja procedida com nova motivação, afastando-se o fundamento utilizado relativo às circunstâncias do crime, mantendo-se, no mais, a condenação. VII. Ordem concedida em parte, nos termos do voto do Relator. (HC n. 163.511/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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