- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 28/02/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE APOIO OPERACIONAL. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1º DA LEI N. 5.021/1966. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão a quo concluiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que não cabe o pagamento de vencimentos retroativos quando não houve efetivo exercício, em casos em que ocorre preterição na posse de servidor. 2. Em regra, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 5.021/66, concedido o mandado de segurança, o pagamento de vantagens pecuniárias devidas a servidor público "será efetuado relativamente às prestações que se venceram a contar da data do ajuizamento da inicial." 3. Na espécie, o acórdão a quo especificou que o título exequendo não reconheceu o pagamento de vencimentos retroativos. Acrescentou que na petição do mandado de segurança, do qual decorreu o título executivo, não constou pedido de vencimentos retroativos. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que formou o título, segundo o acórdão a quo, também, não determinou o pagamento de vencimentos a partir da data da impetração. 4. Ainda que se admita, consoante artigo 1º da Lei nº 5.021/66, o pagamento relativamente às prestações que se venceram a contar da data da impetração do mandado de segurança, tal reconhecimento dependeria da análise do título executivo, interpretado pelo Tribunal a quo, que não identificou a determinação de pagamento de vencimentos a partir da data da impetração. 5. Não compete ao STJ, em tema de recurso especial, verificar os limites do título executivo judicial, cujas interpretações dadas pelas partes e pelo órgão a quo se mostram divergentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 922.977/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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