- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS DEVIDOS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE GOIÁS E POR EDUARDO DE SOUSA LEMOS E OUTRO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA E OUTRO ACOLHIDOS. 1. Nos termos dos arts. 1º da Lei 5.021/66 e 14, § 4º, da Lei 12.016/09, o pagamento de vencimentos e vantagens concedidos a servidor público em mandado de segurança serão realizados relativamente às prestações que se vencerem a partir da data da impetração. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 3. Reconhecida a ilegalidade do ato que impediu a nomeação dos embargantes no cargo de Auditor do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, são devidos todos os direitos do cargo, financeiros e funcionais, a partir da data da impetração do mandamus. 4. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS e por EDUARDO DE SOUSA LEMOS e OUTRO rejeitados. Embargos de declaração opostos por MAURÍCIO OSCAR BANDEIRA MAIA e OUTRO acolhidos para, sanando a omissão apontada, esclarecer que são devidos aos embargantes todos os direitos do cargo, inclusive os funcionais, a partir da data da impetração. (EDcl no RMS n. 26.593/GO, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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