JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Na hipótese, o v. aresto hostilizado foi proferido em consonância com a orientação jurisprudencial desta eg. Corte no sentido de que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. - Súmula n. 278/STJ" (AgRg no REsp nº 1.002.620/RS, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 24.5.2010). 3. Para se reverter o posicionamento combatido, notadamente no que diz respeito à data de comunicação do sinistro, bem como em relação à alegação de que não há nos autos documentos que comprovem a data da recusa do pedido administrativo pela seguradora, seria necessário rever todo o acervo probatório constante dos autos, o que, como cediço, é inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.356.198/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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