- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 2. O prazo de prescrição para ajuizamento da ação de indenização relativa a seguro de vida poderá iniciar-se a partir da concessão de aposentadoria pelo INSS como termo inicial do prazo prescricional. 3. No caso, portanto, diante da moldura fática apurada pela Corte local, ainda que o requerimento administrativo possa suspender a fluência do prazo prescricional, não há como afastar a sua ocorrência. 4. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp n. 856.596/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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