JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
23/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 23/02/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os ora agravantes, na apelação que originou o título executivo, expressamente postularam a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida impugnada nos embargos do devedor, ou seja, R$ 3.684,07 (fl. 153e). O Tribunal de origem deu provimento ao citado apelo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor impugnado nos embargos (fl. 165e). 2. Nesse contexto, a pretensão dos agravantes, de utilizar como base de cálculo da verba honorária o valor total da execução (R$ 96.894, 80), viola frontalmente a coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.203/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 23/2/2011.)
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