JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
21/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/02/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. 475-J. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE. EVOLUÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. 1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 940.274/MS (Relator p/ acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.5.2010), firmou entendimento no sentido de que "a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença e da intimação da parte, por seu advogado, após a baixa dos autos à origem e aposição do cumpra-se pelo juízo processante". 2. Embora os honorários advocatícios possam ser fixados para a fase de cumprimento de sentença, a sua exigibilidade só é possível se o devedor não efetuar o pagamento ou o depósito da condenação espontaneamente e tempestivamente, ou seja, antes da prática de atos executórios. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.150.342/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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