- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 25/05/2010, p. 04/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA MULTA. INTIMAÇÃO DA PARTE. ATO QUE SE REALIZA NA PESSOA DO PROCURADOR. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. CABIMENTO. TERMOS DO ART. 20 § 4º DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A intimação da parte para o cumprimento espontâneo da sentença transitada em julgado ou para a apresentação de impugnação ao cálculo é realizada por meio de seu procurador, ato que torna inequívoco o termo inicial da quinzena legal. 2. Entendimento recentemente adotado pela c. Corte Especial, unificando a interpretação acerca do tema. 3. Na ausência do pagamento espontâneo, o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado faz-se via execução, portanto restam devidos honorários sucumbenciais de acordo com o art. 20, § 4º CPC. 4. Diante de remansosos julgados desta Corte, em casos análogos, inadmite-se o recurso especial pela divergência, quando o acórdão hostilizado se firmou no mesmo sentido. Aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.211.742/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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