- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/03/2011
PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 12.322/2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1. Os embargos declaratórios merecem ser acolhidos quando reconhecida a omissão apontada. 2. A Lei nº 12.322/2010, que modifica o recurso cabível contra decisão indeferitória do apelo especial de agravo de instrumento para agravo nos próprios autos, em razão de sua natureza processual, segue o princípio do tempus regit actum, não podendo ser aplicada aos recursos interpostos antes de sua vigência. 3. Embargos acolhidos apenas para sanar omissão sem, contudo, emprestar-lhes efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.346.914/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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