- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRECEDENTES. JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NA EXORDIAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DILIGÊNCIA CUMPRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE. 1) O recurso da agravante ultrapassa os limites do Juízo de delibação ao trazer ao conhecimento desta Corte Superior matérias da competência da Justiça rogante. Nos termos do art. 216-Q do RISTJ, a insurgência recursal somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observação dos requisitos previstos no Regimento. 2) A jurisprudência desta Corte Especial é no sentido de que, "para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia". Precedentes. 3) Cumpridas as diligências, deverá a carta rogatória ser devolvida para a Justiça rogante. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 14.951/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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