JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. QUESTÕES MERITÓRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. MERA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA OU DA SOBERANIA NACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 216-Q do RISTJ, a insurgência recursal somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observação dos requisitos previstos no Regimento. 2. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública ou à soberania nacional, pois é mero ato de comunicação processual. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. Agravo interno improvido. (AgInt na CR n. 15.969/EX, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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