JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA PESSOAL AVALIADA EM R$ 9,90 (NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. Hipótese em que o paciente teria se apropriado da agenda pertencente ao seu colega de trabalho, também advogado, na qual constavam seus dados pessoais e profissionais, bem avaliado em R$ 9, 90 (nove reais e noventa centavos). 3. Reconhece-se o caráter bagatelar do comportamento imputado. Por mais que se cogite a existência de anotações e informações importantes para a vítima, é patente a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não causando repulsa social. 4. Ordem concedida para, reconhecendo a atipicidade material, trancar a ação penal. (HC n. 181.756/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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