- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/03/2012, p. 11/04/2012
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes do STF. 2. Na hipótese, a conduta perpetrada não pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal. A ação revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal, reconhecendo-se a ofensividade do comportamento, uma vez que, o paciente, aproveitando-se da boa-fé da vítima, apropriou-se do bem móvel, tendo, inclusive, revendido o aparelho de celular emprestado, com o intuito de auferir lucro fácil. 3. Não há como considerar a coisa subtraída de valor bagatelar, uma vez que o cupom fiscal da compra do aparelho celular comprova o valor total do bem em R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais). 4. Ordem denegada. (HC n. 234.195/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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