- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 09/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. PACIENTE CONDENADA À PENA DE 2 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 255 DIAS-MULTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL (5 ANOS E 6 MESES) EM RAZÃO DA QUALIDADE DA DROGA (9 PAPELOTES DE CRACK). OBEDIÊNCIA AO ART. 42 DA LEI 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/2, DEVIDO À QUANTIDADE E AO TIPO DE DROGA APREENDIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo julgador; com efeito, cuidando-se de tráfico de drogas, deve ser considerada, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do CPB, a natureza e a quantidade da droga apreendida, conforme determina o art. 42 da Lei 11.343/06. Na hipótese, foram apreendidos 9 papelotes de crack, entorpecente de alto poder viciante, a demonstrar o dolo intenso da acusada. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 183.830/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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