JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
09/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/02/2011, p. 09/03/2011

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Mantém-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91 tem aplicação imediata, abarcando inclusive os benefícios já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2 - É vedado em sede de recurso especial a análise de dispositivos da Constituição da República, nem sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 3 - Estando os fatos devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 4. O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.186.242/PE, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 9/3/2011.)
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