- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/02/2011, p. 21/03/2011
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 9.032/95. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB O MANTO DA LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Mantém-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as alterações promovidas pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica) ao art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91, têm aplicação imediata, abarcando, inclusive, os benefícios já concedidos em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. 2. É vedada, em sede de recurso especial, a análise de dispositivos da Constituição da República, sequer para prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Excelso Pretório. 3. Estando os fatos devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. 4. O manifesto intuito protelatório do recurso dá ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.273.522/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
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