- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/02/2011, p. 28/02/2011
PROCESSO CIVIL. PEDIDO. EXEGESE. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. POLO PASSIVO. COMPOSIÇÃO. NOVO RÉU. INCLUSÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve se conferir ao pedido uma interpretação lógico-sistemática, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial, de modo a conceder à parte o que foi efetivamente requerido. Precedentes. 2. A ação rescisória pode objetivar a anulação de apenas parte da sentença ou acórdão. A possibilidade de rescisão parcial decorre do fato de a sentença de mérito poder ser complexa, isto é, composta de vários capítulos, cada um contendo solução para questão autônoma frente às demais. 3. O fato das partes terem figurado em polos distintos na ação rescindenda não impede que sejam incluídas no polo passivo da ação rescisória. Isso porque existem relações jurídicas de direito material subjetivamente complexas, que envolvem três ou mais pessoas - e não apenas duas, uma no polo ativo e outra no polo passivo - ou que, mesmo envolvendo somente duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas sejam conexas ou delas dependentes. 4. Decorrido o prazo decadencial para interposição da rescisória (CPC, art. 495), já não pode a ação ser proposta contra novo réu, sendo, consequentemente, impossível a regularização da relação processual nos termos do disposto no art. 47 do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 863.890/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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