- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 07/10/2010, p. 12/05/2011
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO - NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A decisão rescindenda apenas tratou da cobrança de multa anteriormente fixada em decisão liminar nos autos da ação possessória, a qual já havia transitado em julgado com a manutenção da posse da recorrida. A constatação de turbação, punível com a aplicação da multa fixada em decisão liminar, não altera o mérito da ação possessória, pois trata-se de mera verificação do descumprimento da determinação judicial. II -Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil, correto o entendimento do egrégio Tribunal estadual ao julgar o recorrente carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedente. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 919.096/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 12/5/2011.)
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