- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 25/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, p. 25/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRAZO. SÚMULA N. 150/STF. INTERRUPÇÃO. METADE. SÚMULA N. 383/STF. 1. Caso em que se discute o prazo prescricional, bem como seu termo inicial, para se pleitear diferenças de vencimentos de servidores públicos civis. 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. O lapso prescricional somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. Inteligência da Súmula 383/STF. 4. In casu, extrai-se dos autos, que o prazo prescricional da ação executória começou a fluir em 2/3/2000, data do trânsito em julgado da ação condenatória, mas interrompido pelo protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria em 24/1/2005, recomeçou a correr pela metade. Desse modo, tendo sido a execução ajuizada em junho/2007, é certo afirmar que não foi atingida pela prescrição. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.351.937/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 25/2/2011.)
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