- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO E EXECUÇÃO. PRAZOS AUTÔNOMOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 150/STF. INTERRUPÇÃO POR UMA ÚNICA VEZ. CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE. SÚMULA 383/STF. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao de conhecimento, a Súmula n. 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco anos. 2. Havendo protesto interruptivo da prescrição, o prazo poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a contar pela metade, nos termos da Súmula 383/STF. Precedentes: AgRg no REsp 1.274.308/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/12; AgRg no Ag 1.381.009/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/11; AgRg no REsp 1.215.854/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11; AgRg no REsp 1.247.027/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/11/11. 3. No caso em análise, conforme consignado pela Corte a quo, o prazo prescricional da ação executória foi interrompido em 22/7/05, pelo ajuizamento de um protesto, recomeçando a correr pela metade. Assim, ajuizada a execução em 3/3/08, quando já ultrapassado o prazo de dois anos e meio, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 31.985/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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