- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 30/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 30/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ANALISTA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E INFRAESTRUTURA. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta pelo ora agravante, em desfavor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, objetivando a condenação do réu "ao pagamento das diferenças remuneratórias desde março de 2011 até o momento da aposentadoria do autor, período em que ocorreu o desvio de função entre o cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura e o de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, com todos os reflexos legais, como o adicional de tempo de serviço, férias, gratificação natalina, abono de permanência, adicional de insalubridade, adicional por serviço extraordinário e inclusive os decorrentes de progressão funcional (nível da capacitação e padrão de vencimento), com incidência de juros e correção monetária". O Juízo de 1º Grau, em 05/03/2019, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O Tribunal de origem manteve a sentença, inclusive no que se refere aos honorários advocatícios, majorando-o, entretanto, em um ponto percentual, ao fundamento do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.658.639/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.)
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