- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXAME DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 518/STJ, 280/STF E 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte ora agravante, em desfavor do Estado de Santa Catarina, objetivando o reconhecimento do desvio funcional nas atribuições exercidas pelo autor, que, apesar de ocupar o cargo de Agente de Apoio Administrativo, estaria desempenhando atividades de motorista, próprias do cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos. Requereu, assim, o pagamento das diferenças remuneratórios a partir de 04/02/2002 até 19/05/2016, incluindo os reflexos relativos a progressão, triênio, adicional de férias, gratificação natalina e demais verbas. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, à impossibilidade de exame de afronta a dispositivo constitucional, em sede de Recurso Especial, e à incidência das Súmulas 518/STJ, 280/STF e 284/STF, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que "o fato de ter sido designado para o exercício da função de motorista não evidencia desvio funcional capaz de ensejar a percepção dos vencimentos relativos ao cargo, já que foi devidamente remunerado pelo exercício da função exercida, recebendo a gratificação correspondente". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexistem diferenças a serem pagas ao autor, uma vez que foi devidamente recompensado ao receber gratificação pelo desempenho de atividade especial, pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.893.358/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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