- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2011
- Data de publicação
- 10/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO CARACTERIZADAS. (ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO VERIFICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR MEDIÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A MEDIÇÃO) 1. Os juros e mora correm do trigésimo primeiro dia, inclusive, da data da medição, porque é despicienda a interpelação judicial, uma vez que há termo para o adimplemento contratual - arts. 397 do Código Civil vigente e 960 do Código Civil de 1916. Precedente: EDcl no REsp 1.079.522/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.10.2009. 2. Em relação à obscuridade acerca dos honorários advocatícios, deve a questão ser devolvida à origem para apuração em fase de liqüidação, juntamente com os demais ônus da sucumbência. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para (i) entender que os juros de mora, no caso, fluem do trigésimo primeiro dia, inclusive, da data da medição e (ii) remeter a fixação dos honorários advocatícios e ônus da sucumbência à origem, quando da fase de liqüidação. (EDcl no REsp n. 1.004.258/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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