JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O PAGAMENTO, SE REALIZADO NO PRAZO LEGAL/CONSTITUCIONAL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. No caso em análise, houve contradição no acórdão embargado, pelo que os aclaratórios merece acolhida para sanar o vício apontado. 2. A discussão travada na origem diz respeito ao termo a quo da contagem de juros de mora na hipótese. Enquanto o acórdão recorrido entende que os juros devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, a recorrente, ora embargante, entende que referidos juros somente incidem a partir da citação. O acórdão embargado consignou que somente se atribui mora à Fazenda Pública se o precatório ou RPV não for pago no prazo constitucional, no primeiro caso, e legal, no segundo caso. 3. O recurso especial foi acolhido parcialmente - haja vista o afastamento do art. 535, do CPC - para determinar a incidência dos juros a partir da citação, sendo certo que no interregno compreendido entre a data da elaboração da conta e o final do prazo constitucional/legal não haverá incidência de juros, entendimento que, inclusive, encontra-se previsto na Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos". Ressalte-se, ainda, que a orientação acima exposta foi adotada em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC (REsp n. 1.118.103/SP, Primeira Seção, DJe 08/03/2010). 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.220.108/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 31/3/2011.)
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