JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE OS REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. 1. Conforme já exarado na decisão agravada, em princípio, em se tratando de apelação contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo. 2. No entanto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que se o acórdão recorrido afirmar a existência de uma situação (fls. 308/309) de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, a atrair o efeito suspensivo à apelação, mesmo nos casos de sentença que confirme a antecipação de tutela, caberá a concessão de efeito suspensivo à sentença. 3. Por fim, não merece prosperar o alegado pelo agravante de que não estão presentes os requisitos do art. 558 do CPC no caso, pois o acórdão recorrido reconhecido reconheceu a relevância dos fundamentos do recurso e o risco de irreversibilidade do provimento antecipado. 4. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário fazer incursões em aspectos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.358.465/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 10/3/2011.)
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