- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO HOSPITALAR. DEFORMIDADE PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. PRESCINDIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. O acórdão recorrido afirmou a irrelevância do debate acerca do momento da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, considerandos-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme previsão legal do art. 14, caput, do CDC, competindo a ele a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. Fundamento não impugnado. Súmula nº 283 do STF. 4. O acórdão vergastado assentou que a infecção teria sido contraída no hospital, cabendo à SANTA CASA evidenciar que o quadro infeccioso teria se dado por outros fatores, diversos do alegado pela autora e confirmado pela perícia. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 5. A responsabilidade do hospital é objetiva, não se perquirindo da comprovação de culpa, notadamente em casos de infecção contraída no ambiente hospitalar. Precedentes. 6. A quantia fixada para compensar os danos morais apenas pode ser minorada nas hipóteses em que se afigure manifestamente exagerada. Considerando as peculiaridades do caso concreto, em que a paciente perdeu a calota craniana em decorrência de infecção hospitalar, não se mostra exorbitante o valor da indenização mantido pelo Tribunal paulista em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.544.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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