- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 28/03/2011
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO E CARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O acórdão recorrido entendeu que a ora recorrente não comprovou o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou pedido judicial, pelo prazo de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. Contudo, nas razões do apelo nobre a recorrente não infirma tal fundamento, cingindo-se a indicar violação a dispositivos da Lei nº 8.213/91 e a argumentar que houve início de prova documental da atividade rurícola, a qual foi confirmada por testemunhas, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular nº 284/STF. 2. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de aposentadoria por idade, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.139.201/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/3/2011.)
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