JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO E CARÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como o recurso apropriado, desde que a sua interposição seja tempestiva e não haja erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2. O acórdão recorrido entendeu que a ora recorrente não comprovou o trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou pedido judicial, pelo prazo de carência exigido, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91. Contudo, nas razões do apelo nobre a recorrente não infirma tal fundamento, cingindo-se a indicar violação ao art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a argumentar que houve início de prova documental da atividade rurícola, a qual foi confirmada por testemunhas, atraindo, assim, a incidência do verbete sumular nº 284/STF. 3. Ainda que superado tal óbice, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, para fins de aposentadoria por idade, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.159.962/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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