- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA, NOS TERMOS DO ART. 133 DO CTN. TEMA PRECLUSO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELA FAZENDA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 173, I CTN. RESP 973.733/SC (RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. 2. No caso em apreço, no pertinente à alega ilegitimidade passiva ad causam face à sucessão empresarial, observa-se que, ao apreciar os segundos Embargos de Declaração de iniciativa da FAZENDA NACIONAL (acórdão de fls. 828/847), o então relator, eminente Ministro LUIZ FUX, solveu, fundamentadamente, toda a controvérsia posta, tendo expressamente consignado que o tema não poderia ser objeto de análise em sede de Recurso Especial diante do óbice erigido pela Súmula 7/STJ, haja vista que o Tribunal de origem apreciou o tema à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 3. Em relação ao prazo decadencial, todavia, verifica-se a existência de vício de omissão, porquanto ainda não apreciado por esta Corte Superior. 4. Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp. 973.733/SC, de relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, DJe de 18.9.2009, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), sedimentou o entendimento de que a decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos casos em que não houve pagamento antecipado, como é o caso dos autos, será de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante disposto no art. 173, I do CTN. 5. Na espécie, como as exações cobradas dizem respeito ao IRPJ do período do ano de 1995, e não há notícia de que houve entrega da declaração, o prazo decadencial começou em 1o. 1.1996 (CTN, art. 173, I), exaurindo-se, pois, em 31.12.2001. Como a empresa executada foi notificada do auto de infração em outubro de 2000, não há falar em caducidade da pretensão fiscal. 6. Embargos de Declaração da Sociedade Empresarial parcialmente acolhidos, para sanar a omissão referente à contagem do prazo decadencial, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.124.339/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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