JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
26/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23/11/2020, p. 26/11/2020

Ementa

I - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO INDICADO. II - EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA ORIGINAL APÓS SUA CITAÇÃO NA AÇÃO EXECUTIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA EXECUTADA IMPOSTA À EMPRESA SUCESSORA, NOS TERMOS DO ART. 133 DO CTN. III. PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO À EMPRESA SUCESSORA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO SIMILAR AQUELE ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, POIS TAMBÉM AQUI A SITUAÇÃO QUE ACARRETOU O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA FOI SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; MAIS QUE ISSO, FOI SUPERVENIENTE AO ATO QUE INTERROMPEU, CONTRA A DEVEDORA ORIGINAL, DISSOLVIDA IRREGULAMENTE, A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IV - NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REEXAMINADA A QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO, CONFORME TESES REPETITIVAS FIRMADAS NO JULGAMENTO SUPRA. V - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, A FIM DE DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRF- 1a. REGIÃO, PARA QUE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS SEJA APRECIADA, OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS FIXADOS NO RESP. 1.201.993/SP. 1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. 2. No caso concreto, a embargante apresenta razões que legitimam o acolhimento dos Embargos de Declaração, visto que constou do acórdão ora embargado que a solução da controvérsia dos autos depende da definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão da Fazenda Pública na hipótese em que há redirecionamento do Executivo Fiscal nos termos do art. 135, III do CTN, tema que, à época do julgamento dos Embargos de Declaração, ainda se encontrava afetado à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp. 1.201.993/SP, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 3. Todavia, nesse ponto o acórdão embargado incorreu em erro material, pois considerou que houve redirecionamento da Execução Fiscal, ao passo que o Tribunal de origem consignou expressamente que houve mera sucessão processual, decorrente da sucessão tributária fundada no art. 133 do CTN. 4. Nota-se que o Juízo da Execução aplicou a regra do art. 133, I do CTN, para imputação da responsabilidade tributária à empresa DISTRIBUIDORA BIG BEEN LTDA. por sucessão empresarial da devedora original, DISPROFAG - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., já que o Ente Fazendário comprovou a celebração de negócio contemplando a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento da executada, com exploração do mesmo ramo de atividade que anteriormente exercido e no mesmo endereço. 5. Partindo dessas premissas, assinala-se que inúmeras circunstâncias concorrem para retardar o andamento da execução, as quais afastam a inércia do credor (pressuposto para a decretação da prescrição), que atuou de forma diligente, para comprovar a ocorrência do evento motivador para postular a responsabilização da empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA. durante o curso da relação processual executiva. 6. Posto isto, somente após a constatação da dissolução irregular da devedora original e do prosseguimento, pela empresa DISTRIBUIDORA BIG BENN LTDA., na mesma atividade e mesmo endereço, caracterizando, desta forma, a responsabilidade por sucessão, a teor do disposto no art. 133 do CTN, é que surgiu a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. 7. Importante registrar que, apesar da hipótese dos autos se tratar de responsabilidade por sucessão empresarial nos termos do art. 133 do CTN, e não de redirecionamento previsto no art. 135 do CTN, não vejo como dar tratamento diferenciado na contagem do prazo prescricional daquele firmado pela Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.201.993/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pois também aqui a situação que acarretou o reconhecimento da responsabilidade da empresa sucessora foi superveniente à constituição do crédito tributário; mais que isso, foi superveniente ao ato que interrompeu, contra a devedora original, dissolvida irregularmente, a fluência do prazo prescricional. 8. Posto isto, objetivando prestigiar a coerência da nossa jurisprudência na aplicação do instituto da prescrição, outra não pode ser a solução senão adotar a orientação firmada no referido repetitivo relacionado ao redirecionamento da Execução Fiscal formulado com base no art. 135, III do CTN. 9. Portanto, verifica-se que, a princípio, não ocorreu a prescrição, havendo necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja reexaminada a questão relativa à prescrição, conforme tese repetitiva firmada no julgamento supra. 10. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos, a fim de determinar a devolução dos autos ao TRF-1a. Região, para que a controvérsia dos autos seja apreciada, observando-se os parâmetros fixados no REsp. 1.201.993/SP. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.124.339/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 26/11/2020.)
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