- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 03/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 03/03/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 543-C DO CPC. QUESTÃO DECIDIDA PELA SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.003.955/RS E REsp 1.028.592/RS). CASO ANÁLOGO. VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na assentada do dia 12/8/09, encerrou o julgamento dos REsps 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, decidindo a controvérsia acerca dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás. 2. A interpretação extensiva da norma infraconstitucional efetuada pelos órgãos fracionários que compõem o Superior Tribunal de Justiça não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade, que requer rito próprio, nos termos do art. 97 da CF. 3. Na hipótese de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, firmou-se o entendimento de que, observado o prazo prescricional, a atualização monetária deve ocorrer: (1) sobre o valor principal, desde a data do recolhimento até o dia 1º de janeiro do ano seguinte, obedecendo-se, a partir de então, ao critério anual previsto no art. 3º da Lei 4.357/64, com a incidência de juros remuneratório de 6% ao ano; (2) sobre o valor relativo aos juros remuneratórios de seis por cento (6%) ao ano, apurado anualmente em 31 de dezembro, desde essa data até julho do ano seguinte, quando ocorreria a compensação nas contas de energia elétrica. Não incide, entretanto, correção monetária sobre o valor principal, "a partir do dia 31 de dezembro do ano anterior ao da conversão em ações da Eletrobrás até a data da assembleia que homologa a conversão, salvo quanto a eventuais diferenças a serem pagas em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação". 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 877.078/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 3/3/2011.)
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