JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA JULGADOS PELA PRIMEIRA SEÇÃO (RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS). CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 31 DE DEZEMBRO DO ANO ANTERIOR À CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES E A DATA DA ASSEMBLÉIA DE HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA NO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A DATA DO RECOLHIMENTO E O PRIMEIRO DIA DO ANO SUBSEQUENTE (ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 4.357/64). JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. O empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei 4.156/62, cuja natureza tributária restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 146.615/PE), destinou-se à expansão e melhoria do setor elétrico brasileiro, tendo sido exigido dos consumidores de energia elétrica e recolhido nas faturas emitidas pelas empresas distribuidoras, em benefício da Eletrobrás (Centrais Elétricas Brasileiras S.A.). 2. O prazo prescricional (e respectivo termo a quo), a correção monetária (e respectivos índices), os juros (remuneratórios e moratórios) aplicáveis à restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e a legalidade da conversão dos créditos pelo valor patrimonial das ações foram objeto de deslinde em recursos especiais submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC (REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgados em 12.08.2009, publicados em 27.11.2009). 3. A correção monetária sobre o principal do empréstimo compulsório subsume-se ao seguinte regime: (i) incide correção monetária plena/integral (com a inclusão de expurgos inflacionários) sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica, inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano subsequente (data em que se contabilizava os valores recebidos a título de empréstimo compulsório). Consequentemente, da data do recolhimento do empréstimo compulsório até o primeiro dia do ano subsequente, a correção monetária rege-se pelo disposto no artigo 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 (correção monetária trimestral em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional) e, a partir do primeiro dia do ano subsequente, observa o critério previsto no artigo 3º, do mesmo diploma legal (correção monetária anual segundo os coeficientes fixados anualmente pelo Conselho Nacional de Economia de modo que traduzam a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, entre o mês de dezembro do último ano e a média anual de cada um dos anos anteriores); e (ii) à luz do princípio da legalidade, não incide correção monetária no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembleia de homologação, uma vez que as ações preferenciais passaram a ser reguladas pelas regras de mercado (cotação em bolsa). 4. Os juros remuneratórios são devidos no percentual de 6% ao ano (artigo 2°, do Decreto-Lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31 de dezembro do mesmo ano), facultando-se, à Eletrobrás, o pagamento das aludidas diferenças em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas). 5. Os juros moratórios, por sua vez, são devidos a partir da citação até o efetivo pagamento dos valores apurados em liquidação de sentença, aplicando-se: (i) o percentual de 6% ao ano (artigos 1.062 e 1.063, do CC/1916) até 11.01.2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil); e (ii) a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (vale dizer, a Taxa SELIC), a partir da vigência do CC/2002 (11.01.2003). É que malgrado a Primeira Seção tenha assentado que a Taxa SELIC não se revela aplicável como índice de correção monetária dos créditos do empréstimo compulsório, pugnou-se pela sua aplicação a título de juros moratórios, por força do novel Código Civil, concluindo-se que, a partir da incidência da referida taxa, não pode haver cumulação com qualquer outro índice de correção monetária para evitar-se bis in idem. 6. Por seu turno, não merece reparo a decisão agravada no que concerne à pleiteada inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que a derrota da Eletrobrás não caracteriza decaimento mínimo do pedido (artigo 21, parágrafo único, do CPC). 8. Agravo regimental da Eletrobrás parcialmente provido, reformando em parte a decisão agravada, apenas para declarar que o acórdão regional merece reparo no que concerne à correção monetária, tendo em vista a não incidência de atualização no período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembleia de homologação. (AgRg no REsp n. 988.774/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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