- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL E ESTÉTICO. ALTERAÇÃO DOS VALORES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilização em decorrência de acidente de trânsito decorrente de colisão com veículo da polícia militar. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi alterada tão somente para alterar o valor dos honorários advocatícios fixados. Esta Corte, em decisão da Presidência, não conheceu do recurso especial. II - Não prospera a alegação de impossibilidade de decisão monocrática. O art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza a Presidência desta Corte a não conhecer dos recursos manifestamente inadmissíveis ou infundados. Além disso, a aplicação do enunciado da Súmula n. 568/STJ permite que a parte recorra da decisão para o colegiado. III - Relativamente ao mérito, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se confere do seguinte excerto do acórdão: "Na espécie, o abalo sofrido pela autora em razão da fratura do fêmur e tratamento prolongado, é evidente. Ademais, a autora ficou com cicatrizes, encurtamento da perna e um membro mais fino que o outro. Por outro lado, deve-se levar em conta a sua condição, bem como a condição econômica do servidor causador do dano, contra o qual poderá voltar-se a Administração, em ação regressiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). Com base nesses elementos, o valor fixado na sentença de R$ 30.000,00 a este título, revela-se adequado e proporcional para compensar o dano moral suportado, sem importar em enriquecimento ilícito e tampouco onerar excessiva e desproporcionalmente o causador do dano [...] Sendo esse sofrimento (dano) moral causado por ato ilícito do preposto do ente público, há necessidade de que a indenização possua valor compatível com a extensão da diminuição do amor-próprio sofrida pela autora, a ser apurado segundo a gravidade do dano sofrido pela vítima e sua repercussão social, a capacidade financeira da demandante, o princípio da razoabilidade e a necessidade de preservar-se o caráter pedagógico-punitivo da medida, além da vedação ao enriquecimento sem causa. Veja que, para os membros inferiores, a perícia reconheceu assimetria permanente (encurtamento da perna), três cicatrizes, além de redução da capacidade e tônus muscular (hipotrofia). E para os membros superiores, restaram, no mínimo, seis cicatrizes diferentes. Apontou também que não consegue ficar em pé, por longo tempo, correr e nem realizar caminhas mais extensas. Portanto, sopesando, a autora faz jus ao pagamento de R$ 2.500,00 a este título, vez que terá, para sempre, que conviver com as cicatrizes e com uma perna menor e mais fina do que a outra." IV - Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.714.973/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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