- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 25/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade contra o ente público em razão de morte de agente da guarda municipal em ação de patrulhamento. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para aumentar o valor da indenização. Esta Corte, em decisão da Presidência, não conheceu do recurso especial. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Quanto ao mérito, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O risco é inerente à atividade de Guarda Municipal. Todavia, o Município agravou substancialmente o risco da atividade ao manter equipe tão diminuta para zelar por área de tamanha extensão e na qual, de conhecimento público, havia armas, munições e equipamentos de segurança. [...] As indenizações fixadas na r. sentença, [...], comportam alguma elevação, não, porém, nos patamares postulados na apelação (800 a 1.000 salários mínimos). De outro lado, não se encontra justa razão para a fixação de valores diferenciados para a viúva e para a filha. A devastação emocional dos familiares daqueles que se dedicam à segurança da coletividade não pode ser trocada por valores que pouco ou nenhum efeito terão sobre suas vidas. Ainda que combalidas, em regra, as finanças públicas, a decisão judicial deve sinalizar que as vidas dos agentes da lei devem ser valorizadas, com estrutura material e remuneração. A fixação da reparação moral, se módica, sinalizará o contrário ao ente público. Ficam os valores elevados para 180 salários mínimos para cada uma das autoras (filha e viúva)." V - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Ademais, o valor fixado na instância a quo, a título de danos morais, não destoa de precedentes desta Corte. AgInt no AREsp n. 1.134.435/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/9/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.657.464/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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