- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 13/09/2011
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. LC Nº 118/05. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada pelo espólio de contribuinte falecido, em que se buscou a restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, consoante disposto no art. 6º, XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88. No apelo especial, o particular reclama a aplicação do prazo decenal da prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça já definiu, apreciando recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que o prazo prescricional das ações de repetição de indébito dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser contado da seguinte forma: "(...) relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar" (Precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC: REsp 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009). 3. De acordo com a sistemática dos cinco mais cinco, não havendo homologação expressa, a prescrição somente ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita. 4. No caso, a demanda foi ajuizada em 11.06.07 para a restituição do tributo indevidamente pago pelo de cujus, que faleceu em 01.03.06. O Tribunal a quo reconheceu - por meio de decisum não impugnado pela Fazenda - que a neoplasia maligna foi comprovada em 06.09.96, sendo esse o termo inicial da isenção tributária. Dessa feita, apenas se encontram prescritas as parcelas recolhidas entre 06.09.96 até 11.05.97, devendo as demais serem restituídas pelo Fisco. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.167.655/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 13/9/2011.)
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