JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
14/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2016, p. 14/03/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE NEOPLASIA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO, PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. AFASTAMENTO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.269.570/MG, QUE ADOTOU O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Conforme entendimento desta Corte, consolidado no Recurso Especial 1.269.570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que, por sua vez, pautou-se no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS, realizado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, às ações que visam a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, com afastamento da denominada tese dos "cinco mais cinco". III. Com efeito, "a jurisprudência do STJ albergava a tese de que o prazo prescricional na repetição de indébito de cinco anos definido na Lei Complementar 118/2005 somente incidirá sobre os pagamentos indevidos ocorridos a partir da entrada em vigor da referida lei, ou seja, 9.6.2005. Vide o REsp 1.002.032/SP, julgado pelo regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 4.8.2011, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621/RS (DJe 18.8.2011), pacificou a tese de que o prazo prescricional de cinco anos definido na Lei Complementar 118/2005 incidirá sobre as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova lei (9.6.2005), ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência" (STJ, REsp 1.082.354/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2015). IV. O acolhimento da alegação de que teria havido interrupção da contagem do prazo prescricional, em decorrência do pedido administrativo de restituição dos valores recolhidos a título de Imposto de Renda, exigiria reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.527.989/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
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