JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
11/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/02/2011, p. 11/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O CRIME DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO. ART. 213. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. CRIMES DE MESMA ESPÉCIE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A Lei n. 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Penal, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos arts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do CP. 2. Referido dispositivo legal, por ser norma de caráter preponderantemente penal, e, sendo mais benéfica, incide imediata e de maneira retroativa aos crimes cometidos anteriormente a sua vigência, independentemente da fase em que se encontrem. 3. Logo, consoante a nova tipificação das aludidas condutas, verifica-se a possibilidade do reconhecimento do instituto da continuidade delitiva entre os ilícitos referidos, pois, em se tratando de crimes de mesmo gênero - contra a liberdade sexual -, e atualmente de mesma espécie - estupro -, e tendo as condutas sido realizadas, consoante se observa do aresto objurgado, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, não subsiste qualquer óbice à sua aplicação. MODO INTEGRALMENTE FECHADO. DECISÃO DA CORTE SUPREMA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, 1º DA LEI 8.072/1990. CRIMES COMETIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 11.464/2006. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1º do art. 2.º da Lei 8.072/1990, restou afastado do nosso ordenamento jurídico o modo integralmente fechado de cumprimento até então imposto aos condenados por crimes hediondos e equiparados. 2. Desse modo, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei n. 11.464/2007, o modo inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, para a fixação do regime prisional. Precedentes. 3. Na hipótese, haja vista a quantidade de reprimenda irrogada, é de se firmar o regime inicial fechado ao paciente, ex vi do art. 33, a, do Código Penal. 4. Habeas Corpus concedido para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, fixando a sanção definitiva em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão. Concede-se a ordem, ainda, de ofício, para estipular o regime inicialmente fechado ao paciente. (HC n. 125.930/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 11/11/2011.)
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