- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 09/05/2011
HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. LEI 12.015/2009. NOVA TIPIFICAÇÃO. ART. 213. CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71, CAPUT, DO CP. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. CONDIÇÕES DE TEMPO DIVERSAS. REITERAÇÃO DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A Lei n.º 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos arts. 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), ambos do CP. 2. Com as inovações trazidas pela Lei n.º 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a liberdade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, preenchidos os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), não haveria qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva. 3. Referido dispositivo legal, por externar um panorama mais benéfico ao sentenciado, pode, em princípio, incindir imediata e retroativamente aos crimes praticados antes de sua entrada em vigor, independentemente da fase em que se encontrem, posto que são normas de caráter preponderantemente penal. 4. Verificado que os delitos foram praticados em condições de tempo diversas, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 5. Constatada a reiteração criminosa, e não a continuidade delitiva, impossível acoimar de ilegal a decisão que negou a incidência do art. 71 do CP, pois, na dicção do Supremo Tribunal Federal, a habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. 6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes no processo de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado. Precedentes desta Corte Superior. EXECUÇÃO. MODO INTEGRALMENTE FECHADO. DECISÃO DA CORTE SUPREMA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, 1º DA LEI 8.072/1990. PACIENTE QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA NO MODO SEMIABERTO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Verificado que o paciente já se encontra cumprindo pena no regime semiaberto, resta esvaída análise do pleito relativo à pretendida alteração do modo integral para o inicialmente fechado, pela perda do objeto do mandamus nesse ponto. 2. Habeas corpus julgado prejudicado em parte e, no mais, denegada a ordem. (HC n. 113.918/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 9/5/2011.)
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