- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/02/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 11.343/06 E 11.464/07. CAUSA DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM METADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL ABERTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Preenchidos os requisitos legais e levando em conta a quantidade e variedade das drogas apreendidas (2,2 gramas de crack, distribuídos em onze pedras embaladas em plástico, 2,2 gramas de cocaína, distribuídos em cinco supositórios plásticos e 3,4 gramas de maconha, distribuídos em seis porções embaladas em plástico) -, deve ser aplicada a causa de diminuição da pena no patamar de 1/2 (metade). 2. A fixação do regime prisional para o início de cumprimento da privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. 3. Considerando a quantidade de pena aplicada - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão; a primariedade e os bons antecedentes; e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é devido o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da privativa de liberdade, inviabilizada a substituição em razão da quantidade e variedade da droga apreendida. 4. Ordem concedida em parte para, de um lado, aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em 1/2 (metade), reduzindo as reprimendas para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa; e, de outro lado, fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. (HC n. 185.816/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 19/12/2011.)
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