JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/02/2011
Data de publicação
07/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/02/2011, p. 07/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PACIENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.313/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 11.343/06 E 11.464/07. ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, é inaplicável a redução legal, pois, embora a paciente seja primária e de bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecentes encontrados em seu poder, a saber, 1 Kg (um quilo) de crack e 5,6 g (cinco gramas e seis centigramas) de maconha, transportada em conjunto com uma inimputável, evidencia seu envolvimento em organização criminosa. Precedentes. 3. Embora não se olvide o teor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/07, o fato é que mesmo para os crimes hediondos - ou a eles equiparados - a fixação do regime prisional para o início de cumprimento da privativa de liberdade há de levar em consideração a quantidade de pena imposta, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a presença de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição. 4. Na hipótese, verifica-se a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, bem como grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso. 5. Diante das mesmas balizas, não se mostra recomendável a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Ordem denegada. (HC n. 174.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 7/12/2011.)
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