- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 02/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 23/02/2011, p. 02/03/2011
PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÕES DE GUARDA AJUIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES, PELO PAI E PELA MÃE DO MENOR. SUSPENSÃO DE AMBOS OS PROCESSOS. ESTABELECIMENTO DO JUÍZO DE RESIDÊNCIA DO MENOR. 1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobre a guarda de infante deve garantir o respeito aos princípios do juízo imediato e da primazia ao melhor interesse da criança. 2. O fato de a mãe do menor ter abandonado a residência do casal, sem o consentimento do pai, levando consigo o filho menor, caso comprovado, consubstancia matéria que deve ser enfrentada para a decisão do pedido de guarda, em conjunto com outros elementos que demonstrem o bem estar do menor. A competência para decidir a respeito da matéria, contudo, deve ser atribuída ao juízo do local onde o menor fixou residência. 3. Nas ações que envolvem interesse da infância e da juventude, não são os direitos dos pais ou responsáveis, no sentido de terem para si a criança, que devem ser observados, mas o interesse do menor. 3. Conflito positivo de competência conhecido para o fim de se estabelecer a competência do juízo da 2ª Vara de Família de Santa Maria, RS. (CC n. 114.328/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 2/3/2011.)
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