- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. 1. O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Precedentes: REsp. 721.862/SP, 1ª Turma, desta relatoria, DJU 18.05.06; REsp. 729.769/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU 04.05.06; REsp. 818.618/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 02.05.06; REsp. 757.897/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 06.03.06; REsp. 705.097/SP, 2ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 26.09.05. 2. A Primeira Seção, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento no sentido de que a legitimidade ativa para postular a repetição de indébito é conferida tão-somente ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, in verbis: - "Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." (REsp 1073846/SP, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) - "O "contribuinte de fato" (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo "contribuinte de direito" (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente." - "(...) é certo que o recolhimento indevido de tributo implica na obrigação do Fisco de devolução do indébito ao contribuinte detentor do direito subjetivo de exigi-lo. - "Em suma: o direito subjetivo à repetição do indébito pertence exclusivamente ao denominado contribuinte de direito. Porém, uma vez recuperado o indébito por este junto ao Fisco, pode o contribuinte de fato, com base em norma de direito privado, pleitear junto ao contribuinte tributário a restituição daqueles valores. (REsp 903394/AL, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010) 3. Destarte, o locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável tributário, não tem legitimidade ativa para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. 4. A verificação da titularidade de imóveis, para fins de repetição do indébito tributário, uma vez consignado pelo Tribunal a quo que os recorrentes não eram proprietários à época dos fatos e, por isso, não detinham legitimidade ativa tributária, importa no reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que não se admite em sede de recurso especial (Súmula 07/STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 836.089/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 26/4/2011.)
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