- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 25/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 25/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO LOCATÁRIO. CARNÊ DO IPTU ENVIADO AO LOCATÁRIO, EM SEU NOME. ATO DA ADMINISTRAÇÃO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO AO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. 1. O STJ entende que a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito de matéria relevante para a solução da lide, mesmo com a oposição de embargos declaratórios, importa em violação ao art. 535 do CPC. 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em ação de repetição de indébito do IPTU, decidiu que o locatário não tem legitimidade ad causam para o ajuizamento da ação. 3. A jurisprudência do STJ entende que o locatário não tem legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU, uma vez que, à luz do art. 34 do CTN, o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título", não se admitindo, por outro lado, nos termos do art. 123 do CTN, que convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, possam modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 4. O caso, contudo, traz peculiaridade que não autoriza a aplicação dos precedentes jurisprudenciais do STJ sobre a legitimidade ativa ad causam do locatário. É que os carnês do IPTU foram enviados ao locatário, em seu nome. 5. A modificação do sujeito passivo da obrigação tributária foi realizada por ato da administração tributária, única responsável pelo procedimento do lançamento tributário. 6. Assim colocada a questão, forçoso reconhecer que a peculiaridade de o carnê ter sido enviado para o locatário, em seu nome, tem relevância jurídica suficiente para que o Tribunal de origem se pronunciasse a respeito. 7. O não pronunciamento do Tribunal de origem sobre essa peculiaridade ganha mais relevo se considerados os recentes debates ocorridos no âmbito da Primeira Turma do STJ a respeito da matéria, nos quais ficou assentado que "não se pode negar ao locatário, que efetivamente recolheu a título de imposto um valor indevido, a legitimidade para propor demanda visando a haver a sua restituição. Tal legitimidade não decorre da sua condição de contribuinte, que não existe, mas da sua condição de credor do valor recolhido, que existe, já que o referido valor saiu indevidamente do seu patrimônio" (REsp 797.293/SP). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.131.379/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 25/3/2010.)
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