- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. INADIMPLEMENTO DA CO NSTRUTORA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO SE APLICA AO CASO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme consignado no acórdão, ao tempo do ajuizamento da demanda, a parte autora não estava inadimplente, quem se encontrava em atraso contratual era apenas a parte ré. Com efeito, no momento da propositura da ação, marco temporal de fixação do pedido e da causa de pedir para efeito de estabilização da demanda, não havia mora da parte autora, não havendo falar, portanto, em exceção do contrato não cumprido, a fim de afastar a indenização por danos morais a que fora condenada. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.781.471/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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