- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 23/02/2011, p. 15/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "após a vigência da Lei 9.250/95, em que, retornando à sistemática da Lei 4.506/64, há a não-incidência do tributo apenas sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão e o do resgate de contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada." 3. Ademais, ambos benefícios - primitivo (aposentadoria) e derivado (pensão) - são pagos em virtude da mesma relação jurídica de direito material travada entre o instituidor da pensão e o respectivo Fundo e custeada pela quota-parte das reservas matemáticas pagas pelo participante, sobre as quais já incidiu o imposto de renda, não obstante a diversa sujeição passiva inicialmente estabelecida entre Fisco e segurado e, posteriormente, após o evento morte, entre pensionista e Fisco. Por isso que, acaso vertidas parcelas, pelo participante, ao fundo de previdência privada no período de 1989 a 1995 (Lei 7.713/88), a tributação integral, sob a égide da Lei 9.250/95, configura bis in idem sobre o montante representativo daquelas parcelas adimplidas, sendo certo que assiste aos sucessores do de cujus o direito de pleitear a repetição do indébito, máxime porque estas prestações mensais propiciaram a formação das reservas matemáticas, d'onde provieram recursos ao pagamento da aposentadoria do de cujus enquanto vivo e, após o óbito, à pensão dos sucessores. 4. Entendimento diverso franquearia à União Federal o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.086.492/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 15/4/2011.)
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