JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O paciente, preso em flagrante ao ser surpreendido com 15 petecas de pasta de cocaína, teve indeferido o pedido de liberdade provisória com suporte na garantia da ordem pública, não só pela gravidade concreta do delito praticado, mas também em razão da vedação expressa trazida pela lei específica, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. 3. Considerando-se que o paciente foi autuado em flagrante no cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, na vigência da Lei n. 11.343/2006, não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia processual, notadamente em atenção ao disposto no art. 44 da citada lei especial, que expressamente proíbe a soltura do enclausurado nesse caso, mesmo após a edição e entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007, por encontrar amparo no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal (Precedentes da Quinta Turma e do Supremo Tribunal Federal). EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL QUE APRESENTA REGULAR TRAMITAÇÃO. INSTRUÇÃO PRÓXIMA A SEU ENCERRAMENTO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Não se vislumbra o alegado constrangimento por excesso de prazo na formação da culpa tendo em vista que, após a apresentação da defesa preliminar e o recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, em 25.8.2010, foi colhida a prova oral em 8.11.2010, oportunidade em que o juízo unitário deu por finalizada a instrução. 2. Constatado que o processo apresenta regular tramitação, não se evidenciando desídia ou negligência da autoridade judiciária em sua condução, aliada à presença de idôneos fundamentos para a constrição processual do réu, não se mostra recomendável a pretendida soltura, sobretudo em razão da proximidade do encerramento da persecução. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA A FIGURA DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE COTEJO APROFUNDADO DE MATÉRIA DE PROVA. AUSÊNCIA DE CABAL COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A pretendida desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para a figura de porte para uso próprio deve ser debatida no curso da instrução criminal, onde será oportunizado ao acusado o exercício das garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo vedado o cotejo, o mergulho aprofundado em matéria de prova na via estreita do habeas corpus, mormente quando não exsurge dos autos cabal comprovação de que a droga encontrada em seu poder seria destinada ao consumo pessoal. 2. Ordem denegada. (HC n. 175.143/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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