- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DEMITIDO. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. FALTA RESIDUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas ações que têm por objeto a reintegração de servidor público, fundadas na absolvição, na esfera criminal, da acusação que teria dado causa à demissão, o prazo prescricional é de ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença penal absolutória. Precedentes. 2. Para que se conclua, como pretende o recorrente, que a demissão do servidor, não obstante absolvido na esfera criminal, se justificaria em razão de subsistir falta funcional residual, necessário seria, no julgamento do recurso especial, o reexame dos elementos fático-probatórios que levaram o colegiado estadual a concluir pela inexistência da infração residual. Não há, porém, como levar a cabo tal providência, porquanto, a teor da Súmula n. 7/STJ, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 991.323/GO, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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