- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 15/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 15/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATO TIPIFICADO COMO CRIME NA LEI PENAL. ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO CRIMINAL E ABOLITIO CRIMINIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMUNICAÇÃO DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e nos termos da legislação estadual, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos casos em que o servidor pratica ilícito disciplinar também capitulado como crime, deve observar o disposto na legislação penal. Porém, nos casos de absolvição no processo criminal ou de abolitio criminis, aplica-se o disposto na legislação administrativa. 2. As causas interruptivas da prescrição estabelecidas na legislação penal não podem funcionar como causas interruptivas ou suspensivas no processo administrativo disciplinar se o legislador estatutário nem sequer assim dispôs. 3. O trânsito em julgado da sentença penal absolutória constitui apenas o reconhecimento do estado de inocência, não repercutindo como marco suspensivo ou interruptivo na esfera administrativa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 32.363/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 15/3/2011.)
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